Presidente
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I - pronunciar-se, formalmente, sobre fatos que comprometam a conduta e o decoro parlamentar do Vereador, no exercício do mandato. § 1º - de posse da denúncia ou informado de qualquer ato praticado pelo Vereador que lhe comprometa a conduta ou o decoro parlamentar, o Presidente da Câmara, em sessão ordinária, dará conhecimento ao Plenário, encaminhando, em seguida, o referido assunto à Comissão de Ética Parlamentar, que terá 15 (quinze) dias para apresentar o seu relatório. § 2º - a Comissão de Ética Parlamentar apresentará, depois de ouvidas as partes, relatório, opinando pelo arquivamento, punição ou pelo prosseguimento do processo, nos casos que importem na perda ou cassação de mandato. § 3º – O arquivamento somente poderá ser solicitado, nos casos de insuficiência de provas, entendimentos entre as partes e motivos relevantes. § 4º – Em caso de conclusão pela aplicação de penalidades e, dependendo da gravidade do fato, a Comissão proporá à Mesa Diretora a adoção de uma das seguintes punições: a) advertência pessoal; b) advertência em Plenário; c) censura pública em órgão de imprensa local; d) suspensão do mandato entre 5 (cinco) a 15 (quinze) dias com a perda, nesse período, dos direitos e prerrogativas do Vereador. § 5º – Concluído pelo prosseguimento do processo, nos casos que importem na perda do mandato parlamentar, a Comissão de Ética Parlamentar dará conhecimento à Mesa Diretora sobre a gravidade do fato, solicitando a constituição de uma Comissão Especial, para apuração da denúncia em toda sua dimensão. § 6º – O Presidente da Câmara Municipal, de posse do relatório da Comissão, convocará a Câmara Municipal a fim de que o Plenário possa deliberar a respeito, aprovando-o ou rejeitando-o. § 7º – Aprovado o relatório da Comissão, o processo seguirá os trâmites previstos neste Regimento Interno. § 6º – Em todos os casos, a Comissão assegurará ampla defesa do acusado.
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