O Legislativo Perto de Você
Art. 28 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, le- gislar sobre todas as matérias de competência do Município, especial- mente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas; II - plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de crédito e dívida pública; III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal; IV - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento; V - criação, organização e supressão de Distrito; VI - concessão de isenção e anistia fiscal e remissão de dívida e de crédito tributário; VII - criação, transformação e extinção de cargo, de emprego e de função pública, inclusive a fixação de seu efetivo e dos vencimentos e das vantagens; VIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos da administração direta e indireta do Município, correspondendo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; IX - matéria financeira e orçamentária; X - normas gerais sobre a exploração de serviço público e de utilidade pública; XI - Plano Diretor de uso do solo, compreendendo zoneamento urbano, regulamentação de uso do solo, normas edifíciais e de preservação do patrimônio cultural e de proteção ao meio ambiente; XII - aprovação de ato de concessão ou permissão de serviço públi- co, inclusive de transporte coletivo e de cemitério particular. Art. 29 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal: I - elaborar o Regimento Interno; II - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma esta- belecida nesta Lei e no Regimento Interno; III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, inclusive fixação do efetivo e da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabe- lecidos na Lei de Diretrizes Orçamentaria; IV - mudar sua sede; V - fixar:
a) os subsídios dos Vereadores, por Lei de inciativa da Câ- mara Municipal, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe os artigos 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal. b) os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretá- rios Municipais fixados por Lei, de iniciativa da Câmara Mu- nicipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal. VI - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, nas hipóteses pre- vistas nesta Lei; VII - receber renúncia de mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice prefeito; VIII - exercer, por meio de comunicação permanente, nos termos do disposto no Regimento Interno, fiscalização dos atos de gestão do Executivo e da Mesa Diretora; VIX - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, fis- calização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município; X - instituir Comissão Especial de Inquérito sobre fato deter- minado incluído na sua competência, sempre que o re- queira um terço de seus membros; XI - sustar ato normativo do Poder Executivo que exorbite de sua competência; XII - solicitar intervenção estadual, nos termos das Constitui- ções Federal e Estadual, para assegurar o livre exercício de suas funções; XIII - conceder Título Honorífico a pessoas que tenham, reconhe- cidamente, prestado serviços relevantes ao Município, em deliberação tomada por maioria absoluta de seus membros. XIV - referendar convênio, acordo, convenção, ou qualquer outro instrumento jurídico celebrado com a União, com o Esta- do, com outros Municípios, com Entidades Públicos ou com Instituições Privadas, quando resultarem encargos não pre- vistos na lei do orçamento. XV - emendar a Lei Orgânica, promulgando a alteração; XVI - promulgar projeto de lei sobre o qual silencie o Prefeito; XVII - expedir decreto legislativo e resolução; XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, estabelecendo seu objetivo e dispondo sobre sua realização; XIX - dar posse aos vereadores, ao prefeito e ao Vice-Prefeito, tomando-lhes o compromisso; XX - conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; XXI - autorizar o afastamento, quanto superior a 15 dias, dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito; XXII - julgar as contas do Prefeito e apreciar o relatório sobre a execução do plano de governo; XXIII - julgar as contas da Mesa Diretora; XXIV - proceder à tomada de contas das autoridades referidas nos incisos XXII e XXIII, quando não apresentadas no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa; XXV - solicitar, fixando prazo quando for o caso, informação ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de ór- gãos da administração indireta, sobre assunto de interesse da administração; XXVI - convocar Secretário Municipal ou dirigente de órgão da administração indireta, além do Procurador Geral do Mu- nicípio, para prestar informação, em plenário ou em co- missão permanente ou de inquérito, sobre matéria de sua competência; XXVII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante de- liberação tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, contra as autoridades referida no inciso anterior, pela prá- tica de crime contra a administração pública ou cometida no exercício de função pública, que tenha chegado a seu conhecimento; XXVIII - autorizar, com o mesmo quorum estabelecido no inciso an- terior, a instauração de processo criminal contra o Prefeito, ou o Vice-Prefeito e Secretários; XXIX - fixar, por proposta do Prefeito, limite global e condições para o montante da dívida do Município, discriminando a dívida consolidada, a mobiliária e as operações de crédito interno e externo; XXX - resolver definitivamente sobre contrato, acordo, ajuste e convênio que acarrete encargos ou compromisso gravoso ao patrimônio municipal ou às suas finanças, ou que compro- meta o meio ambiente ou a qualidade de vida da população. XXXI - autorizar o Município à contratação de serviços de tercei- ros de modo direto e indireto, bem como a renovação de todos os contratos já assinados, excetuando-se os casos de calamidade pública.
A Câmara de Monte Alegre funciona de Segunda a Sexta das 08:00hs ÀS 12:00hs.
Se dirigindo ao setor de tributação localizado na AV. JUVENAL LAMARTINE, Nº 33. Das 08:00HS ás 14:00HS. Ou acessando o site municipal e através do ao link do portal do contribuinte: https://www.tinus.com.br/csp/MONTEALEGRE/portal/index.csp?165mGUs1715VVJOB41778sfGw5927yF=NayR41kGe090vjA22787Itvbn788vMuDC4752A7040506bAhg848
A Ouvidoria Fala Cidadão de Monte Alegre atende de forma virtual no site da Câmara: https://cmmontealegre.rn.gov.br/ na aba ouvidoria.
O município de Monte Alegre oferece acesso on-line às leis e aos decretos municipais, no endereço: https://cmmontealegre.rn.gov.br/leis | https://cmmontealegre.rn.gov.br/decretos
Primeiramente, vale a dica de manter a documentação da empresa sempre em dia, tanto nas obrigações financeiras como no que tange à documentação, visto que em todas as licitações são exigidos, por força de Lei, ao menos comprovantes de regularidade fiscal e jurídica. Como todas as modalidades de licitação, sem exceção, tem seus avisos publicados no site, consulte diariamente, ou pelo menos uma vez por semana a aba “Licitações”, explore o site e mantenha-se sempre bem informado.
Todos os usuários do serviço público, sejam servidores públicos, moradores, turistas, dentre outros, podem utilizar os serviços da Ouvidoria.
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